sábado, 12 de setembro de 2009

Guardas-nocturnos de Águeda: aprovado a Alteração ao Regulamento para Licenciamento

«Regulamento (extracto) n.º 384/2009

Gil Nadais Resende da Fonseca, presidente da Câmara Municipal de Águeda, faz público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 26 de Junho de 2009, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Águeda, conforme reunião de 15 de Junho de 2009, foi aprovado a Alteração ao Regulamento para Licenciamentos Diversos, n.º 1/2004, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 2 de Fevereiro de 2004, que se publica em anexo.

20 de Julho de 2009. - O Presidente da Câmara, Gil Nadais Resende da Fonseca.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento para Licenciamentos Diversos

Os artigos 11.º, 12.º, 14.º e 15.º a 20.º do Regulamento para Licenciamentos Diversos passam a ter a seguinte redacção:

«CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

...

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

...

Artigo 11.º

Licença

1 - No momento da atribuição da licença, pessoal e intransmissível, para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, o Município emite o cartão de identificação do guarda-nocturno, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna, nos termos do artigo 9.º-E do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 1 de Julho.

2 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

3 - No momento da atribuição da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o Município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via electrónica e automática os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número do cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

4 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - ...

3 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade, devem comunicar esse facto ao município, até 30 dias após essa ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

...

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - ...

2 - Os guardas-nocturnos estão sujeitos, ainda, aos deveres consignados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01/07:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado e localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, no exercício de funções, o uniforme, o cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

j) Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Equipamento

Artigo 15.º

Equipamento

1 - Em serviço, o equipamento do guarda-nocturno é composto por cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma, rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada, caso sofra qualquer alteração.

4 - Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

5 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos interessados.

Artigo 16.º

Modelo

Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do Membro do Governo responsável pela área da administração interna.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas/Férias, folgas e substituição

Artigo 17.º

Períodos de descanso e faltas

1 - O guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho.

2 - No início de cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar.

3 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas férias.

4 - Uma vez por mês, o guarda-nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites.

Artigo 18.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal de Águeda os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 19.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 20.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários para o efeito.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor 5 dias após a sua publicação. »


Nota:
Regulamento de Diário da República 176 SÉRIE II ( páginas 37224 a 37225 ) de Quinta-feira, 10 de Setembro de 2009

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