sábado, 8 de janeiro de 2011

Estatuto da ASPGN - ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS GUARDAS-NOCTURNOS



Artigo 1º
Denominação, sede e duração

1. A associação, sem fins lucrativos, adopta o nome de ASPGN – ASSOCIAÇÃO SÓCIO-PROFISSIONAL DOS GUARDAS-NOCTURNOS, e tem sede na Rua Varela Silva, Lote 17, Loja A, Lisboa, freguesia de Ameixoeira, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.

2. A associação tem o numero de pessoa 509664180 e o numero de identificação na segurança social 25096641802.


Artigo 2º
Fim

A associação tem como fim representar os seus associados na defesa dos seus interesses profissionais, sociais e deontológicos, em concordância com o regime legal; abordar todos os problemas relacionados com o exercício da actividade profissional dos seus associados, criando, se necessário, grupos de trabalho ou comissões de estudo, dando por meio de proposta conhecimento dos resultados às entidades competentes; para seguimento dos fins referidos, a associação recorrerá a todos os meios legais ao seu alcance; promover toda a formação que entender ser do interesse da profissão de guarda-nocturno.


Artigo 3º
Receitas

Constituem receitas da associação, designadamente:

a) A jóia inicial paga pelos sócios;

b) O produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;

c) Os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;

d) As liberalidades aceites pela associação;

e) Os subsídios que lhe sejam atribuídos.


Artigo 4º
Órgãos

1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos sociais é de 3 anos.


Artigo 5º
Assembleia Geral

1. A assembleia geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

3. A mesa da assembleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.



Artigo 6º
Direcção

1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados

2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.

3. A forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

4. A associação obriga-se com a intervenção de dois membros da direcção.


Artigo 7º
Conselho Fiscal

1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.

2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento das despesas ou diminuição das receitas.

3. A forma dos seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.


Artigo 8º
Admissão e exclusão

As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.


Artigo 9º
Extinção, Destino dos bens

Extinta a associação, os destino dos bens que integram o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.

 

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